Entre os diversos direitos trazidos pela Lei Complementar nº 150 de 2015, que regulamenta a categoria dos empregados domésticos, informamos que a Lei não tratou de forma expressa sobre a obrigatoriedade de homologação das rescisões de contratos de trabalhos destes trabalhadores junto ao Sindicato da Categoria. No caso das domésticas, já existe o Sindicato das Empregadas e Trabalhadores Domésticos da Grande São Paulo, CNPJ 08.357.187/0001-97, o qual possui registro no Ministério do Trabalho e Emprego sob o nº 912.000.399.98427-3.
Todavia, o referido registro no MTE está SUSPENSO, a portaria MTE nº 186/08, que trata do procedimento administrativo de registro dos sindicatos no MTE, não esclarece quais os efeitos da suspensão do registro. No entanto nosso entendimento sobre a matéria para os clientes que possuem empregados domésticos é observar as convenções e acordos celebrados pelo referido Sindicato, ainda que o mesmo esteja com seu registro suspenso junto ao MTE.
É importante ressaltar que o SINDOMÉSTICA possuí acordo coletivo para os domésticos, garantindo a obrigatoriedade de Seguro de Vida, Piso Mínimo, Cesta Básica aos que não recebem almoço, entre outros. Todavia, destacamos que até que não se defina a obrigatoriedade da homologação da rescisão do contrato de trabalho para saque do FGTS junto a Caixa Econômica Federal, e o Seguro Desemprego junto ao Ministério do trabalho e Emprego, não está sendo obrigatório a homologação junto ao SINDOMÉSTICA, em caso de desligamento de domésticos.
Sendo assim, por se tratar de uma decisão que pode ou não acarretar problemas futuros na relação cliente com os seus empregados domésticos, inclusive aumentando os custos com o empregado, solicitamos sua manifestação URGENTE sobre o assunto, optando por seguir as regras atuais da Lei Complementar ou adotar o Acordo Coletivo do SINDOMÉSTICA.