A Santos mais uma vez orienta seus clientes no sentido de que a Contribuição Sindical Patronal deixou de ser obrigatória com o advento da Lei nº 13.467/2017 intitulada como “Reforma Trabalhista”. Uma das alterações diz respeito ao artigo 587 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) que passa a ser opcional o seu recolhimento, ou seja, só contribui aquele que assim desejar, pois a contribuição é ato de vontade, conforme transcrito abaixo:
“Art. 587. Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade....” (grifo nosso).
Nesse sentido, deixaremos a critério das empresas, a opção pelo recolhimento da mesma, com as orientações e alertas assim destacadas:
• Se sua empresa for associada ao Sindicato, com direito a utilizar os serviços oferecidos pela Entidade, entendemos ser prudente o recolhimento, para que não tenha nenhuma restrição;
• Por tratar-se de profunda mudança de impacto financeiro, algumas Entidades Sindicais podem contestar judicialmente ou futuramente incorporar algum tipo de contribuição à Convenção Coletiva de Trabalho.